TJSP - 1002609-49.2023.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002609-49.2023.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUAN MODESTO DE JESUS E OUTROS.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Em face disso, com base no artigo 813, do CPC, defiro o arresto executivo, na modalidade on-line, devendo ser realizada por meio eletrônico, em decorrência do convênio SISBAJUD, possível se mostra o bloqueio de saldos existentes em conta bancária de titularidade do requerido, porque a penhora em dinheiro é o primeiro bem enumerado na ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do CPC.
Intime-se o requerente a juntar a planilha de débito atualizada bem como recolher a taxa correspondente à operação, observado o prazo de 10 (dez) dias, caso não realizado.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, faço a seguinte ressalva nos termos do artigo 854, do CPC: A apreensão deverá ser feita na própria conta da parte executada, sem a transferência dos valores para a conta do Juízo, ocorrendo apenas o bloqueio do valor apresentado pela parte exequente, tornando eventual quantia encontrada indisponível.
Tal ato somente será convolado em constrição e assim transferido e depositado em conta do juízo depois da impugnação prevista no artigo 854, §3º do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Em havendo o bloqueio de valores irrisórios, deverá ser liberado de imediato.
Ao término da diligência, caso tenham sido arrestados bens, o feito deve prosseguir com a tentativa de citação e intimação da parte executada, cabendo ao exequente, caso esgotadas as tentativas de localização, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção.
Caso não sejam encontrados bens, o processo poderá ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora.
Observe o Cartório a retirada de sigilo da petição contendo o pedido de penhora, após a efetivação da medida, para regularização da pasta digital do processo.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
01/09/2025 11:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 12:53
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 04:59
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:35
Expedição de Carta.
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23/10/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 11:05
Recebida a Petição Inicial
-
29/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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