TJSP - 0001708-78.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001708-78.2025.8.26.0400 (processo principal 1002770-73.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Carlos Paiva Tadeu -
Vistos.
Apesar dos documentos de fls. 27/28, verifica-se que o cadastro não se concretizou.
Entretanto, como forma de permitir o prosseguimento do feito, determino, excepcionalmente, que a Serventia providencie a regularização do cadastro nos termos determinados à fl. 16.
No mais, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A intimação deve ser feita por carta, com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II, NCPC).
A parte executada também deverá ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de intimação.
Antes, porém, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento da taxa respectiva, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 34,35 por executado (ao F.E.D.T.J., código 120-1).
Na inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:06
Decisão de Evolução de Classe
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21/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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