TJSP - 0500152-47.2009.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/09/2025 10:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500152-47.2009.8.26.0431 (431.01.2009.500152) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Pederneiras - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 14:02
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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22/08/2025 12:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/06/2025 14:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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10/09/2019 16:54
Arquivado Provisoriamente
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27/08/2019 18:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 14:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/10/2018 04:38
Suspensão do Prazo
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16/06/2018 23:37
Suspensão do Prazo
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07/03/2018 10:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/01/2018 15:03
Decisão
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11/12/2017 10:02
Recebidos os autos do Advogado
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16/01/2017 16:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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28/06/2016 11:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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15/07/2015 14:27
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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24/02/2015 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2015 14:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/09/2014 14:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/01/2014 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2014 10:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/12/2013 23:23
Suspensão do Prazo
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20/09/2013 14:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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26/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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26/10/2011 00:00
Despacho Proferido
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25/11/2010 00:00
Aguardando Documentos
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10/08/2010 18:06
Recebimento de Carga
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07/06/2010 15:45
Carga ao Advogado
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09/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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09/12/2009 00:00
Despacho Proferido
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04/06/2009 00:00
Aguardando Documentos
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02/04/2009 15:10
Recebimento de Carga
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17/03/2009 12:49
Carga à Vara Interna
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13/03/2009 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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