TJSP - 1100699-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100699-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nataly Rose Marques -
Vistos.
Fls. 83/95.
Ante a documentação acostada, DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei nesta data.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada contra ACS Construção e Incorporação Eireli, na qual alude a autora que em 01.05.2021 adquiriu imóvel junto à requerida no empreendimento Padre Pio no valor de R$ 151.500,00, integralmente quitado em 21.09.2023, cujo prazo de entrega de 18 meses contava com tolerância de 180 dias, totalizando 24 meses para entrega do imóvel, sendo a data final 01.05.2023.
Ocorre que o imóvel foi entregue com atraso de um ano e dez meses, em 15.03.2025, sem pintura, obrigando-a a custear o serviço de pintura no valor de R$ 600,00, mais as despesas do imóvel locado que residia.
Aduz, ainda, que o imóvel apresentou falhas estruturais e problemas com a fiação elétrica e que, no momento da contratação, ficou acordado o pagamento da documentação do imóvel no valor de R$ 16.408,51 e em parcelas mensais de R$ 500,00 a partir da entrega do imóvel, porém, agindo de boa-fé, iniciou os pagamentos em 12.09.2022.
Contudo, ante o atraso na entrega, em maio/2023 conversou com a corretora Mônica que a orientou a parar de fazer os pagamentos até a entrega do imóvel e retornar assim que o imóvel fosse entregue.
Entretanto, tendo em vista todos os problemas vivenciados junto à requerida o valor não foi pago desde a entrega realizada, restando tão somente a quantia de R$ 5.908,51, a qual a autora se compromete a realizar o pagamento como forma de depósito judicial, mensalmente na quantia de R$ 500,00 a partir de agosto/2025.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida regularize a parte elétrica do imóvel.
Os documentos de fls. 32/42 demonstram que a autora adquiriu e quitou integralmente o valor da unidade n. 11 do empreendimento construído pela requerida, localizado na Rua Professor Vasconcelos Sarmento n. 185/195, e as fotografias de fls. 47/49 demonstram possível existência de vícios construtivos no imóvel.
No entanto, não há prova da existência de problemas na rede elétrica que abastece o imóvel da autora e, ainda que houvesse, se desconhece a origem dos supostos vícios.
Inexistente a probabilidade do direito.
Também não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Afinal, pelas fotografias se observa que o imóvel está ocupado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE, ficando parte requerida advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: AMANDA RODRIGUES SOARES (OAB 528042/SP) -
03/09/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 09:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:09
Declarada incompetência
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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