TJSP - 1007761-75.2024.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007761-75.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marisa Adas Pereira Vitalli - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura.
Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Intime-se. - ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007761-75.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marisa Adas Pereira Vitalli -
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifico que a penhora recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.995 do CRI de Penápolis/SP, localizado à Rua Boa Vista, nº 51, Centro, município de Avanhandava/SP, sendo determinada avaliação do bem penhorado (fls. 170).
Laudo pericial de avaliação às fls. 191/234.
Intimadas a respeito da juntada do laudo, a parte exequente manifestou concordância (fls. 238/242), ao passo que o executado impugnou o laudo, formulando quesitos complementares (fls. 243/249).
Esclarecimentos do perito às fls. 257/264.
As partes foram novamente intimadas a se manifestar.
A executada impugnou o laudo pericial, objetivando nova avaliação para inclusão do fundo de comércio (hotel) existente no imóvel penhorado (fls. 272/275).
O exequente, por sua vez, requereu a homologação do laudo pericial (fls. 284/287). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Os pedidos da executada de substituição do perito e de realização de nova avaliação do imóvel matriculado sob o nº 31.995 do CRI local devem ser indeferidos. 3.
Com efeito, ao proceder à avaliação do bem penhorado - um terreno de 630,88 m², com área construída de 278,50 m², possuindo 15 suítes privativas, 01 lavanderia, 01 depósito e 01 pátio de circulações internas e acesso frontal - o expert concluiu que o valor de mercado para venda do imóvel, em sua totalidade, perfaz o montante de R$ 707.100,00 (setecentos e sete mil e cem reais).
O perito ainda ponderou que, para determinação do valor de mercado do referido imóvel, foi utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, por ser o mais adequado à avaliação de imóveis urbanos com edificações.
Questionado pela executada a respeito dasuposta inconsistência do valor do imóvel quanto a elementos comparativos, o expert destacou que "O valor de R$ 707.100,00 atribuído ao imóvel é compatível com os valores observados em imóveis urbanos com características semelhantes no município de Avanhandava/SP, levando em conta área construída, localização, padrão construtivo e estado de conservação, conforme levantamento mercadológico realizado com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
A ausência de empreendimentos hoteleiros formais comparáveis na região reforça a adoção de imóveis com uso similar como parâmetros.
No contexto de municípios de pequeno porte, como Avanhandava, a representatividade estatística é naturalmente limitada, razão pela qual a análise técnica deve se basear também na experiência profissional, dados consistentes disponíveis e homogeneização dos fatores relevantes, conforme orienta a norma técnica.
Portanto, o valor atribuído encontra-se tecnicamente fundamentado, dentro dos parâmetros do mercado imobiliário local, e compatível com o bem avaliado" (sic) (fl. 264 - grifo meu).
A parte executada impugnou o laudo, aduzindo que o perito deixou de considerar o valor do "fundo de comércio" referente ao hotel que está em funcionamento no imóvel.
Sustentou que a avaliação da hotelaria exige uma abordagem multidisciplinar, que transcenda a mera análise da estrutura física e do terreno.
Asseverou que deverá ser considerada a capacidade de geração de renda, a clientela formada, as instalações e equipamentos específicos, as licenças de operação e a reputação do empreendimento.
Sem razão, contudo.
Como é sabido, o fundo de comércio (também conhecido como estabelecimento empresarial) compreende o conjunto de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário para a exploração da atividade empresarial.
Representa, portanto, tanto os ativos tangíveis (instalações, equipamentos, mercadorias, etc.) como intangíveis (marca, reputação, clientela, contratos, know-how, etc.) da empresa.
No caso dos autos, todavia, a penhora não recaiu sobre a totalidade dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, mas tão somente sobre o imóvel individualmente considerado (terreno, construções e benfeitorias permanentes).
Em outras palavras, não apenas o ato constritivo, mas também os futuros atos expropriatórios não tem por objeto os elementos incorpóreos do estabelecimento comercial, motivo pelo qual não há que se falar em complementação ou mesmo realização de nova perícia.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que "PENHORA - Avaliação - Inconsistente a pretensão da parte agravante de inclusão na avaliação, para fins de praceamento de bem penhorado, constituído por imóveis dos devedores e não em estabelecimento comercial, em execução por quantia certa contra devedor solvente, de valor relativo ao fundo de comércio instalado no prédio, pelo próprio devedor ou por locatário dele, por se tratar de penhora de imóvel e não de outro bem ou direito, conforme corrente jurisprudencial que se adota, sendo, a propósito, destacar que não impede que a pessoa jurídica instalada no imóvel exerça suas atividades em outro local, após a expropriação - [...]" (Agravo de Instrumento 2136916-17.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017 - grifos meus); "RECURSO Agravo de Instrumento "Execução por quantia certa" Insurgência contra a r. decisão que homologou o laudo apresentado por perito judicial, rejeitando a impugnação apresentada pelo agravante Inadmissibilidade Hipótese em que a penhora recaiu apenas sobre a propriedade do imóvel, não abrangendo o fundo de comércio nele instalado Impossibilidade de se incluir no trabalho pericial avaliação que não foi objeto da perícia, que não implica em violação ao disposto no artigo 473, inciso IV, do CPC Decisão mantida Prequestionamento Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo" (Agravo de Instrumento 2253048-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019 - grifos meus); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que homologou o laudo pericial.
Insurgência do executado pretendendo a inclusão do fundo comércio na avaliação realizada pelo expert.
Inadmissibilidade.
Objeto da penhora que não é o fundo de comércio - conjunto de bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento comercial -, mas sim os imóveis individualmente constritos.
Perito que avaliou os terrenos, construções e benfeitorias dos imóveis.
Decisão preservada.
Agravo desprovido"(Agravo de Instrumento 2122602-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022 - grifos meus); "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Imóvel penhorado Executada que impugna o valor da avaliação homologada pelo juízo singular Laudo apresentado pela executada que inclui valor de fundo de comércio, o que não foi objeto da penhora - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 2027526-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023 - grifos meus).
Portanto, não estão presentes as hipóteses legais autorizadoras da substituição do perito nomeado por este Juízo, bem como de determinação de realização de outra perícia.
Dispõe o artigo 468 do Código de Processo Civil que O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (grifo meu).
Por seu turno, prevê o artigo 480 do CPC que O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (grifo meu).
Cumpre destacar que apenas nos casos em que houver fundada dúvida na capacidade ou aptidão do profissional nomeado para elaborar o laudo é que ele deverá ser substituído, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o profissional nomeado é da confiança deste Juízo.
Trata-se de engenheiro civil regularmente habilitado e inscrito junto ao cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, possuindo, portanto, capacitação para atuar na área de conhecimento demandada.
Além de realizar a avaliação com amparo no valor de mercado, considerando imóveis residenciais à venda em sites e imobiliárias locais, verifica-se que o Sr.
Perito procedeu à descrição pormenorizada do imóvel objeto da constrição judicial, restando, pois, preenchidos os requisitos formais do artigo 473 do CPC, isto é, o laudo contém: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo o expert que trata-se de método predominantemente aceito na área de conhecimento relacionada ao trabalho pericial; d) respostas conclusivas a todos os quesitos que foram apresentados pelas partes.
Desse modo, os valores apresentados pelo expert devem ser integralmente acolhidos, pois não foram fixados de maneira aleatória, mas sim após criteriosa análise das normas que regem as perícias técnicas.
Assim, de rigor o indeferimento dos pedidos formulados pela executada às fls. 272/275. 4.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 191/234 e fls. 257/264.
Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário para o prosseguimento da execução, bem como, no mesmo prazo apresentar planilha atualizada do débito.
Intime-se. - ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:19
Penhora Deferida
-
21/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:04
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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