TJSP - 1055218-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055218-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Arnaldo Franco Oliveira -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:59
Recebido o recurso
-
03/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055218-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Arnaldo Franco Oliveira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arnaldo Franco Oliveira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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