TJSP - 1003758-84.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 15:53
Conciliação infrutífera
-
22/11/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Aparecida Conceição dos Santos (OAB 492916/SP) Processo 1003758-84.2023.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Cesar Inacio dos Santos -
VISTOS.
Recebo a petição de fls. 111, como emenda à inicial.
A nº Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do(a) requerido(a) (artigos 20 e 51 § 1º).
Outrossim, a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos CEJUSC, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, tendo a Lei Estadual Paulista nº 15.804/2015 sido declarada constitucional na ADI nº 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2 º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores.
Ainda, o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante e a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento ilícito sem causa.
Anoto que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), sendo que em sede de Juizados o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuíto: Por essas razões, em sede Juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o pagamento do valor CONSTANTE NA RESOLUÇÃO Nº 809/2019, PATAMAR BÁSICO - NÍVEL DE REMUNERAÇÃO 1- DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZEIRO-SP, devendo a quantia, se o caso, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuíta, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos.
Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Processual Civil.
Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado.
Falta de recolhimento da remuneração do conciliador.
Despesa processual devida, na forma do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c.
Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP.
Impossibilidade de complemento.
Inaplicabilidade da regra do artigo 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais.
Decisão mantida.
Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12/05/2020). "Agravo de Instrumento.
Recurso Inominado julgado deserto.
Preparo.
Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador.
O conciliador é auxiliar da Justiça.
Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais.
Ausência de recolhimento que determina a deserção.
Aplicação do artigo 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo.
Artigo 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais.
Enunciado 168 do FONAJE.
Agravo desprovido". (AI Nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020).
I.
Designe a Serventia audiência de conciliação híbrida (virtual/presencial) a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC.
II.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) acerca do pedido inicial, conforme peças disponíveis no processo digital, para participação na audiência acima, por correspondência com aviso de recebimento, em mão própria, por mandado, ou carta precatória, caso necessário, oportunidade em que poderá apresentar contestação ou no prazo de 15 dias úteis a partir do ato, caso infrutífero o acordo.
III.
Sem prejuízo, caso a parte tenha interesse em participar da audiência acima de forma virtual, deverá, no prazo de 10 dias, informar se possui condições para a participação nesta forma e dispor dos seguintes itens: Computador (notebook ou desktop) ou celular, ambos com câmera de vídeo e microfone, acesso à internet, informando o respectivo endereço de e-mail ativo (parte e Advogado, se o caso).
Indicado o endereço eletrônico, proceda a Serventia o cadastro do endereço de e-mail de todas as partes e seus procuradores e conciliador(es), enviando o convite para ingressar na videoconferência para [email protected], com a data e hora a ser designada para a realização da audiência virtual junto ao Cejusc local.
IV.
Caso não seja indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato, deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, sob pena das imposições legais (autor: extinção; requerido: revelia).
FICAM AS PARTES INTIMADAS DAS ADVERTÊNCIAS ABAIXO EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica(m) o(a)(s) requerente(a)(s) intimado e advertido(a)(s) de que: O seu não comparecimento implicará na extinção do feito (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95).
A presente carta é expedida conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado e advertido(a)(s) de que: 1) Desnecessária a presença de testemunhas na audiência a ser designada junto ao CEJUSC; 2) Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato; 3) Restando infrutífera a tentativa de acordo (audiência de conciliação), poderá eventualmente ser designada audiência de instrução e julgamento ou, não havendo interesse na produção de outras provas, as partes poderão requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra, contudo, em ambos os casos, deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s), em audiência de conciliação ou no prazo de 15 dias úteis, a partir daquela, oferecer contestação e/ou pedido contraposto, na forma escrita, com os documentos que entender necessários; 4) ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica o(a)(s) ré(u)(s) advertida(o)(s) de que deverá(ão) comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá(ão) estar acompanhado(a)(s) de advogado.
Tratando-se de relação de consumo, fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) ainda advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova); 5) Esclareço a Vossa Senhoria que a correspondência com aviso de recebimento, em mão própria, por mandado, ou carta precatória será expedida conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou; 6) Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995) e 7) ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o cite Portal ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj), informe o numero do processo e senha fornecida.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
25/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:52
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/11/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/08/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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