TJSP - 1004267-46.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004267-46.2025.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vale das Serras Residência - Valor do débito: R$ 4.093,64 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se a parte requerida para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 85, § 1.º c.c. artigo 827, todos do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1º, do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, havendo patrimônio arrestar-lhe-á ex officio tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento (artigo 829, do CPC) e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução (artigo 915, do CPC).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, V, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 914, do CPC).
Os embargos manifestamente protelatórios serão considerados conduta atentatória à dignidade da justiça (artigo 918, parágrafo único, do CPC), podendo ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC).
Defiro a expedição de certidão premonitória, se solicitada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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