TJSP - 1001041-67.2020.8.26.0233
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Genzani Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maira Gaspareto Vieira (OAB 291561/SP), Luciane Carla Ferrarez (OAB 397135/SP) Processo 1004829-90.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maira Gaspareto Vieira, Maira Gaspareto Vieira, Maira Gaspareto Vieira, Janaina G Vieira - Exectdo: Marcio Henrique, Michelle Cristina de Abreu Henrique -
Vistos.
Págs. 201/202, item 1: Oficie-se ao INSS para o fim de informar o CNIS atualizado dos executados MARCIO HENRIQUE, CPF sob o n° *03.***.*06-00 e MICHELLE CRISTINA DE ABREU HENRIQUE, CPF sob o n° *72.***.*09-60.
Cópia da presente servirá como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias.
Item 2: Indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada porque tais medidas não guardam relação com o adimplemento do débito.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Além disso, em seus artigos 8º e 805, o Código de Processo Civil consagra os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso vertente.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência do TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de verba honorária Diligências para efetivação de penhora e pagamento da dívida que restaram frustradas - Pedido de apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio do uso de cartão de crédito Indeferimento - Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do CPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Ademais, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recurso não provido. *PENHORA Pedido de penhora incidente sobre salário dos devedores Impossibilidade - Valores que possuem natureza alimentar Impenhorabilidade - Inteligência do artigo 833, inciso IV do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036722-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Ação monitória.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a retenção/bloqueio de CNH e a apreensão de passaporte dos executados.
Forma coercitiva para a satisfação do crédito exequendo que não se coaduna com as exigências do bem comum e aos fins sociais, além de que não pode ser considerada meio idôneo para coagir a parte executada ao pagamento do débito.
Interpretação do artigo 139, IV, CPC em conjunto com os artigos 8º e 805, do mesmo Codex.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078787-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
Agravo de Instrumento.
Indenização por danos materiais e morais.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar o bloqueio/suspensão da CNH dos executados, além do passaporte e cartões de crédito.
Irresignação.
Inadmissibilidade - O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC.
Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é a excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente.
Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusivas, não interferem diretamente no resultado da demanda.
De fato, a apreensão da CNH, do passaporte, além da suspensão do cartão de crédito em nada altera a circunstância de inexistência ou não localização de bens em nome dos devedores.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104319-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
Intime-se. -
18/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:25
Baixa Definitiva
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18/05/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 03:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/03/2022 12:55
Expedição de Ofício.
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02/03/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
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13/12/2021 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 03:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2021 00:00
Conclusos para decisão
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06/10/2021 19:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/10/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 18:08
Distribuído por competência exclusiva
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05/10/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2021 16:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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