TJSP - 1001639-28.2024.8.26.0638
1ª instância - 02 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001639-28.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Carlos Biaggioni Filho - - Antonino Venancio de Carvalho Neto - - Jose Ricardo Bozzo -
Vistos.
Fls. 180222: observa-se das certidões de objeto e pé de fls. 184/185, 186/189, 190/191, 202/203 e 204/205 que parte requerente é denominada RODRIGO DO PRADO ZANONI ME, CNPJ 10.***.***/0001-19, diversa da parte ora executada, RODRIGO DO PRADO ZANONI, pessoa física, CPF nº. *21.***.*09-59.
Destarte, indefiro a penhora no rosto dos autos de referidos processos.
Entretanto, a certidão de objeto e pé do PROCESSO DIGITAL Nº: 1002168-23.2019.8.26.0638, juntada às fls. 192/201, apontou a pessoa de RODRIGO DO PRADO ZANONI, CPF *21.***.*09-59, como parte exequente.
Nesta senda, solicito de Vossa Excelência providencias no sentido de registrar, nos termos do PROCESSO Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, PROCESSO DIGITAL Nº: 1002168-23.2019.8.26.0638, em trâmite pela 1ª Vara de Tupi Paulista-sp, a penhora até o valor de R$ 157.475,02, atualizado para maio de 2025 (fls. 172/173), suficiente para pagamento do débito e eventuais custas processuais, acerca de eventual crédito existente em favor do executado RODRIGO DO PRADO ZANONI, pessoa física, CPF *21.***.*09-59, reservando-o em favor dos exequentes ANTONIO CARLOS BIAGGIONI FILHO e outros, do processo supramencionado, que tramita perante esta 2ª Vara Judicial.
Esta decisão serve como termo de penhora nos autos, a qual considerar-se-á feita e acabada com a intimação do executado, via DJE, na pessoa do mandatário.
Servirá a presente, ainda, como OFÍCIO ao probo Juízo onde tramita o mencionado processo, a ser enviado via e-mail, pelo qual solicito os bons préstimos no sentido de que se digne em determinar o registro naqueles autos da existência e valor do crédito executado nesta ação e objeto da constrição, tornando-o indisponível (apreensão), reservando-o em favor do(a) exequente destes autos para futura quitação do débito.
Sem prejuízo, solicito a transferência da quantia penhorada para estes autos, à disposição deste Juízo.
Defiro a realização de pesquisa requerida no item 3 de fl. 181, via sistema INFOJUD, mediante o pagamento da taxa correspondente, caso ainda não tenha sido adimplido.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 174/175.
Int. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP) -
09/09/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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