TJSP - 1032951-77.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032951-77.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kelly Cristina Barril Drudi -
Vistos. 1- Considerando que em se tratando de arrolamento e de inventário, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou do inventariante, e que, no presente caso, o patrimônio total do espólio não foi apresentado, deixo para momento oportuno a análise do pedido de justiça gratuita. 2- Nomeio inventariante o(a) requerente Kelly Cristina Barril Drudi, independentemente de compromisso.
Anote-se no cadastro de partes. 3- Providencie a emenda da inicial a fim de incluir todos os herdeiros no polo ativo, qualificando-os nos termos do art. 620, II do CPC. 4- Apresente o(a) inventariante a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim. 5- Aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 620 do CPC, acompanhadas da documentação necessária a seguir indicada e do plano de partilha do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada herdeiro: a) em relação ao falecido(a)/inventariado(a): certidão de casamento atualizada, frente e verso, cópia do pacto antenupcial atualizado e na íntegra, cópia dos documentos pessoais e certidão negativa de débito federal; b) em relação aos herdeiros: procurações, declarações de hipossuficiência (se requerido a gratuidade), cópia de seus documentos pessoais e de seus cônjuges, se casados, bem como cópia das certidões de nascimento ou casamento atualizadas; c) em relação a bens imóveis: certidão de matrícula, na íntegra e atualizada, certidão de valor venal e certidão negativa de débito municipal (caso o imóvel seja urbano), certidão de ITR e certidão negativa de débito federal (caso o imóvel seja rural); d) em relação a bens móveis: CRV (DUT) na íntegra frete e verso, avaliação pela tabela FIPE ou avaliação particular, se o veículo não constar da tabela, bem como comprovante de quitação ou concordância da entidade financeira, quando o mesmo for financiado. e) em relação a valores: extrato de conta corrente, poupança ou investimento. f) protocolo de entrega do expediente administrativo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. 6- No ensejo, se a somatória dos bens ultrapassar o valor dos bens, providencie a adequação do valor da causa, que deverá observar a somatória de todos os bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 7- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 8- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: REYNALDO CRUZ BAROCHELO (OAB 324982/SP) -
26/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:07
Remetido ao DJE para Republicação
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22/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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