TJSP - 1010401-81.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:23
Publicação
-
06/02/2025 09:01
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 08:55
Expedição de documento
-
06/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:34
Conclusos
-
15/11/2024 14:55
Petição Juntada
-
11/11/2024 12:09
Expedição de documento
-
31/10/2024 23:23
Publicação
-
31/10/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 09:19
Expedição de documento
-
31/10/2024 09:18
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2024 11:07
Conclusos
-
26/05/2024 10:50
Expedição de documento
-
20/05/2024 20:15
Petição Juntada
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20/05/2024 12:26
Petição Juntada
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16/05/2024 02:41
Publicação
-
15/05/2024 12:03
Remetidos os Autos
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15/05/2024 11:38
Expedição de documento
-
15/05/2024 11:38
Ato ordinatório
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09/05/2024 14:35
Documento Juntado
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06/04/2024 00:21
Ato ordinatório
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18/03/2024 09:18
Mandado devolvido
-
16/03/2024 10:50
Expedição de documento
-
06/03/2024 09:58
Expedição de documento
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05/03/2024 17:47
Expedição de documento
-
23/02/2024 23:21
Publicação
-
23/02/2024 17:36
Petição Juntada
-
23/02/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 11:40
Ato ordinatório
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23/02/2024 08:25
Petição Juntada
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06/02/2024 15:43
Ato ordinatório
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05/02/2024 07:19
Expedição de documento
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14/09/2023 11:21
Expedição de documento
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14/09/2023 10:07
Expedição de documento
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11/09/2023 16:27
Ato ordinatório
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11/09/2023 16:24
Documento Juntado
-
09/09/2023 15:05
Petição Juntada
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30/08/2023 23:55
Petição Juntada
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24/08/2023 11:55
Petição Juntada
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24/08/2023 01:45
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Aquino Pereira (OAB 363044/SP) Processo 1010401-81.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam Aparecida Penteado -
Vistos. 1 Primeiramente, não há que se falar em pagamento de custas e verbas de sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). 2 De proêmio, para evitar qualquer controvérsia quanto à competência do juízo, ressalvo que desde logo fica indeferida a inicial quanto a qualquer pedido e causa de pedir que não tenha natureza acidentária, posto que absolutamente incompetente este juízo para tal processamento.
Siga-se o feito exclusivamente com relação às matérias acidentárias, devendo a parte autora, em querendo realizar pedidos de natureza previdenciária, ajuizar feito especifico junto à Justiça competente. 3 Quanto ao pleito de antecipação de tutela, INDEFIRO, visto que a parte autora, nessa fase inicial de cognição, não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado.
O laudo e exames que estão a instruir a inicial foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial.
Ademais, os atos praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade (no caso a perícia que constatou que o(a) requerente encontra-se apto(a) ao trabalho).
Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova pericial e sua homologação, as alegações apresentadas poderão ser constatadas e, quiça, revistas. 4 Não obstante, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o(a) autor(a) não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 300, § 3º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. 5 Sem prejuízo, nos termos do artigo 129-A, §1º da Lei n.º 8.213/91, proceda-se a realização de prova pericial e, por se tratar de ação acidentária, bem como em razão da gratuidade à que faz jus o(a) autor(a) (artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), nos termos do Comunicado CG n.º 505/2022 e Resolução 232/2016 do E.
CNJ, intime-se a autarquia requerida, pelo Portal Eletrônico instalado, para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, que arbitro em R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (Portaria S-IMESC n.º 5/2015), cujos dados para depósito encontram-se no link . 6 Com a informação do depósito, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia, observando-se o encaminhamento eletrônico do ofício, conforme previsão do Comunicado Conjunto nº 585/2020. 7 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. 8 Com a informação sobre data, horário e local, intimem-se a parte autora na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário, e a autarquia requerida por meio do respectivo portal.
O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 8.1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 8.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8.3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 8.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 8.5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 8.6) A mobilidade das articulações está preservada? 8.7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8.8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9 Com a juntada do laudo, tornem conclusos para verificação do disposto no §3º do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91.
Int.
Americana, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
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22/08/2023 17:04
Expedição de documento
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22/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:36
Conclusos
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18/08/2023 11:19
Remetidos os Autos
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18/08/2023 06:50
Publicação
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17/08/2023 10:32
Remetidos os Autos
-
17/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:21
Conclusos
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15/08/2023 03:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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