TJSP - 0055636-13.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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10/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Machado (OAB 166229/SP), Marcelo Marques Júnior (OAB 373802/SP) Processo 0055636-13.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Mf Franquia de Cosmeticos Ltda -
Vistos.
MF 1000 - FRANQUIA DE COSMÉTICOS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob a alegação, em síntese, de que houve o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente.
No caso dos autos, sequer há decisão inicial a determinar a citação da parte devedora, de modo que não há como se imputar ao Município eventual inércia.
Ora, diferentemente do que alega a excipiente, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, inteligência da Súmula 106, do STJ.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 3.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/02/2022 14:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/12/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2013 00:00
Aguardando citação
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23/05/2013 00:00
Na Seção de Processamento II
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07/05/2013 16:43
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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