TJSP - 1061676-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061676-49.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Clara Instituição de Pagamento Ltda. - Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Observo que acaso o exequente seja beneficiário de isenção de custas, como decorrente de gratuidade ou sendo o incidente promovido por advogado para cobrança exclusiva de honorários sucumbenciais, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as custas e despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a plena satisfação.
Em hipótese de bloqueio, o custeio das custas e despesas será efetuado com preferência.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, calculadas por cada diligência a ser efetuada e para cada CPF/CNPJ a ser consultado.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
26/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:25
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/08/2025 10:38
Evoluída a classe de 40 para 12154
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22/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
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12/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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