TJSP - 1500933-64.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500933-64.2025.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON DE CAMPOS -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, cite-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
No ato de citação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se.
Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação.
No caso de infrutífera a citação, advindo novos endereços, proceda a serventia com a expedição de novo mandado no endereço informado. 2.
A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento.
Não haverá nenhum prejuízo ao réu.
Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça.
Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3.
Oficie-se à delegacia de polícia solicitando a vinda do laudo toxicológico e dos laudos referentes aos demais objetos apreendidos e para que junte o auto de apreensão do celular apreendido (conforme indicado no BO de fls. 05 e relatório final de fls. 87). 4.
Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6.
Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. 7.
Em observância aos artigos 50, §3º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06 (com redação trazida pela Lei nº 12.961/14) que disciplinam prazos máximos para a incineração da substância apreendida, com a vinda do laudo definitivo nos autos, autorizo a destruição por incineração das drogas, preservando-se amostra suficiente para eventual contraprova até o encerramento do processo judicial.
Comunique-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Tendo em vista que foi apreendido um aparelho celular com o denunciado (fls. 87), defiro o pedido ministerial para que seja realizada a quebra do sigilo de dados, haja vista que as informações constantes no aparelho podem ajudar a elucidar os delitos a ele imputados e identificação de outros envolvidos.
No mais, como já decidiu o E.
STJ O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).
E no caso em comento a medida é imperativa para o prosseguimento das investigações, permitindo à Autoridade Policial o acesso a eventuais diálogos mantidos pelo investigado com possíveis usuários e traficantes através de redes sociais e outros aplicativos de mensagem que estejam armazenados em seu aparelho celular.
No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de FRANCISCO CARLOS BELTRAN ABDALLA e MAICON DE CAMPOS.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP) -
02/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:42
Recebida a denúncia
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02/09/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:55
Evoluída a classe de 280 para 300
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28/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:13
Juntada de Mandado
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20/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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20/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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