TJSP - 1001780-09.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/04/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 23:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 00:40
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 19:16
Expedição de Carta.
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20/09/2023 05:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1001780-09.2023.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosenir da Conceição Araujo -
VISTOS.
O pleito liminar não merece prosperar. É que a concessão da medida de urgência requer a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora, mas, compulsando os autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se verifica a existência de plausibilidade em suas afirmações.
Na medida em que pleiteia a autorização para a consignação de valores que entende devidos, em função do contrato de financiamento.
Para tanto, propõe o depósito mensal de R$ 868,72 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois dois).
Todavia, os valores destoam, daqueles firmados na operação de crédito pelo requerente consoante se vê dos autos, e os critérios propostos para as prestações mensais não são aferíveis de plano, sem maiores dilações probatórias.
Sendo que estas peculiaridades, somadas, estão a demonstrar a necessidade, ao menos, de oitiva da parte contrária, ainda mais porque os valores então computados foram contabilizados de forma unilateral.
Assim, por ora, as circunstâncias de fato não estão a apontar para o mesmo sentido, de modo que não vislumbramos verossimilhança nos argumentos trazidos, razão por que a concessão do provimento afigura-se absolutamente inviável.
Sendo que estas peculiaridades, somadas, estão a demonstrar a necessidade, ao menos, de oitiva da parte contrária, ainda mais porque os valores então computados foram contabilizados de forma unilateral.
Em arremate, cabe salientar que fica desacolhido o pedido de depósito dos valores incontroversos das parcelas do contrato, eis que a aludida autorização está depender da comprovação, mesmo neste juízo de cognição, de que a instituição financeira, de alguma forma, inviabilizou o pagamento no tempo e modo contratados, o que não ocorreu.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas do contrato de financiamento - Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada - Insurgência do requerente - Descabimento - O depósito judicial dos valores incontroversos depende da comprovação pelo autor de que a instituição financeira inviabilizou seu pagamento no tempo e modo originariamente contratados, conforme determina o art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil - Sem a recusa da instituição financeira, não há razão para se deferir o depósito em juízo, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do Código de Processo Civil - Ademais, é inviável o afastamento dos efeitos da mora, pois a demonstração da ilegalidade da cobrança reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Nesse contexto, não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2054932-35/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2022, Relator Desembargador Renato Rangel Desinano)." Assim, por ora, as circunstâncias de fato não estão a apontar para o mesmo sentido, de modo que não vislumbramos verossimilhança nos argumentos trazidos, razão por que a concessão do provimento afigura-se absolutamente inviável.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, providencie a vinda do comprovante dos últimos três extratos bancários.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso, restando prejudicado o pedido.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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