TJSP - 1004353-03.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004353-03.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. - Starchip Tecnologia e Informática Ltda - Analiso, em primeiro lugar, a preliminar arguida pela requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva em razão da extinção da pessoa jurídica não prospera.
A extinção de uma sociedade empresária só se aperfeiçoa com a liquidação de todo o seu passivo.
A mera averbação do distrato social na Junta Comercial, declarando a inexistência de dívidas, não obsta que credores busquem a satisfação de seus créditos, especialmente quando se alega que tal declaração não condiz com a realidade.
A própria existência do débito ora discutido é o fato que, se comprovado, torna a liquidação irregular e, portanto, passível de questionamento judicial.
Assim, a questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada, permanecendo os sócios liquidantes como representantes do ente extinto para responder por eventuais passivos não declarados.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito.
Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, não atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Conforme se extrai dos autos, notadamente do objeto social da empresa ré (fls. 319) e da natureza dos serviços contratados (link de internet dedicado e gerenciamento de rede), a requerida não figura como destinatária final, utilizando os serviços como insumo para o desenvolvimento de sua própria atividade empresarial.
Fixo como pontos controvertidos da demanda (i) a validade da contratação dos serviços, especificamente a autenticidade das assinaturas atribuídas ao representante da ré nos formulários de fls. 103/115; (ii) a efetividade e as consequências do pedido de cancelamento dos serviços supostamente realizado pela ré em 18 de fevereiro de 2020; (iii) a efetiva prestação dos serviços pela autora no período cobrado (abril de 2020 a agosto de 2022); e (iv) a existência e a extensão do débito.
Para melhor elucidação da controvérsia, estabelece-se a seguinte linha do tempo dos fatos, conforme alegado pelas partes: a requerida supostamente contratou os serviços da requerente em 16/03/2019, conforme contratos constantes em fls. 103/115, para um período de 36 meses.
A empresa encerrou suas atividades em 30/07/2020 e registrou seu distrato social (fls. 324/327) em 13/08/2020.
Nesse período, o contrato com a requerente ainda estaria, em tese, ativo.
Contudo, os serviços cobrados pela empresa requerente se referem aos meses de abril de 2020 até agosto de 2022, período em que a requerida, em sua maior parte, já estava dissolvida.
Dessa forma, após a prova pericial para verificação da legitimidade das assinaturas, dever-se-á analisar se a empresa requerida deve os valores do período entre abril e julho de 2020, quando ainda estava ativa, e as consequências do pedido de cancelamento e da posterior dissolução para o restante da cobrança.
Quanto à prescrição, o prazo aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das faturas de serviço, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Tendo em vista que as parcelas cobradas venceram a partir de abril de 2020 e que a ação foi ajuizada em 15/10/2024, não se operou a prescrição da pretensão da autora.
A parte requerida impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos formulários de fls. 103/115, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
In casu, a prova pericial grafotécnica se faz necessária para o deslinde do feito.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova requerida, consistente na realização da perícia grafotécnica, para qual nomeio MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, que deverá ser intimada para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários.
No mesmo prazo, deverá indicar se os documentos digitalizados e juntados aos autos são suficientes para a análise.
As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos.
Se necessário, conforme indicação do perito, a parte autora deverá depositar a via original do documento a ser periciado em cartório, a fim de viabilizar a produção da prova, no prazo de até 15 dias.
O representante da parte requerida, se solicitado pela expert, deverá comparecer ao balcão do cartório ou ao local indicado para a colheita de seu cartão de assinaturas, após ser intimada para tanto pelo juízo em momento oportuno.
O custeio da perícia ficará a cargo da parte requerida, que a pleiteou, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Dito isso, apresentada a proposta de honorários, intima-se a parte requerida para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre.
Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intima-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante referente a sua parte no prazo de 10 dias.
Feito o depósito, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos.
O Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC).
Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia.
Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes.
Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC).
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entender que a controvérsia pode ser dirimida pela análise documental e pericial.
Intimem-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
20/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:38
Juntada de Mandado
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02/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:34
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 06:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:50
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:08
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 04:08:37, 1ª Vara Cível.
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09/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:42
Expedição de Carta.
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22/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/10/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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