TJSP - 1505767-80.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 21:30
Ato ordinatório
-
02/09/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 23:59
Ato ordinatório
-
29/08/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505767-80.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
Consigno, porém, que a atual redação desse dispositivo não conduz à automática soltura do preso ao mero transcurso do prazo.
Vale dizer, impende realizar prudente análise da necessidade e pertinência da manutenção da prisão (ou de sua revogação), a depender das circunstâncias do caso concreto e da peculiar situação do réu.
No vertente caso, entendo que o decreto de prisão preventiva deve ser mantido.
Verificam-se presentes os requisitos e pressupostos pertinentes, notadamente a prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco que a liberdade do acusado pode ocasionar, a esta altura.
Faz-se necessária a medida extrema, também, para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, remanescendo inalterado o panorama fático que ensejou o decreto prisional, nos termos dos artigos 312 e 313 do mesmo codex.
Por tais razões reiterando, ainda, os fundamentos já esposados nas anteriores decisões, mantenho a prisão preventiva decretada.
Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional do acusado nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente.
Ciência às partes. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505767-80.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO - Vistos Apresentada a resposta à acusação às fls 85/86, não se constata a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou excludente da culpabilidade do réu, nem que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que seja caso de extinção da punibilidade.
Defiro as provas testemunhais pleiteadas pelas partes.
Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o 27/11/2025 15:30h, pelo sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial.
Intime-se e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s), conforme necessário, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual Se houver, Intime(m)se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) e os o(s) guarda(s) civil(is) Metropolitano, requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição.
Intime(m)-se vítima(s)s/testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando.
Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência.
Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos.
Deverão ainda, Ministério Público e Defesa(s) fornecer(em) número de telefone e e-mail da(s) vitima(s)/ testemunha(s) por eles arroladas, com exceção das que forem funcionários públicos, se possível, no prazo máximo de 48 horas; também a fim de viabilizar envio de link para acesso, intimação e contato, se necessário.
Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo.
Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal.
Cientifique-se o(a) Defensor(a) que, nos termos do art. 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada.
Sem prejuízo, também deverá o(a) representante do Ministério Público informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020.
Providencie o cartório, no expediente de intimação/requisição, o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, MP, defesa) e ao estabelecimento prisional, o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual.
Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20.
Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo.
Na hipótese do réu, vítima ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intima-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ.
Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação.
Ciência às partes. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP) -
27/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
21/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:33
Ato ordinatório
-
14/07/2025 16:19
Ato ordinatório
-
18/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 11:33
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/06/2025 11:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:16
Recebida a denúncia
-
05/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/06/2025 14:56
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 14:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:07
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/06/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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