TJSP - 1006947-74.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006947-74.2025.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Joca Participações S/A -
Vistos.
Cuidam estes autos de ação de despejo por falta de pagamento, por meio da qual alega-se, em síntese, ter dado em locação à parte requerida o imóvel descrito na inicial, sendo que, todavia, não têm sido pagos os alugueres da maneira contratada, estando em aberto os locatícios dos meses de junho e agosto de 2025, além de encargos de locação - taxas condominiais dos meses do período de junho a agosto de 2025, e parcelas de seguro fiança - certo que, até a propositura da presente demanda, o débito em aberto, atualizado e acrescido de multa, juros, e honorários advocatícios, somava R$ 20.410,76.
O contrato está desprovido de garantia, certo que, a garantia prestada, por meio de seguro fiança, além de ter se exaurido pelo pagamento de dois aluguéis, não se encontra mais ativa, ante a ausência de pagamento do prêmio pela locatária.
Isto considerado - contrato sem garantia - defiro a liminar para desocupação em 15 dias, desde que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Uma vez comprovada a propriedade do imóvel, será aceita a caução do próprio bem, o que será feito por termo nos autos.
Caso não seja prestada a caução, o feito seguirá sem a liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá(ão) o(s) locatário(s) requerer a purgação da mora, ficando desde logo intimado(s) e autorizado(s) o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do(a) locador(a), fixado em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa (alínea d, inciso II, artigo 62 da Lei 8.245/91) no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo do requerimento, mediante depósito judicial.
Dê-se ciência aos possíveis sublocatários da presente ação.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como carta.
Int. - ADV: MARIANA MARTINS PEREIRA (OAB 423223/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:48
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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