TJSP - 0000719-04.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000719-04.2024.8.26.0531 (processo principal 1001813-04.2023.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Mendes Vilas Bôas - Aspecir - União Seguradora -
Vistos.
Fls. 54/55: Trata-se de pedido de levantamento de valor depositado voluntariamente pela parte executada, no montante de R$7.880,38 (fls. 49/52), decorrente de execução de sentença que reconheceu a indevida retenção de valores do benefício previdenciário da parte exequente.
Nesse sentido, DEFIRO o levantamento em favor da exequente do depósito de fl. 53, mediante a prévia apresentação do formulário (Comunicado Conjunto nº 474/2017) e de acordo com a procuração de fl. 21.
Sem prejuízo, defiro nova tentativa de penhora de dinheiro ou em aplicação financeira, referente ao remanescente do débito, do(a)(s) executado(a)(s), através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$10.295,80), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud.
Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema.
Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio.
Realizado a pesquisa perante o sistema Sisbajud, providencie a Serventia a retirada de imediato do sigilo da presente decisão, assim como da própria peça protocolizada como sigilosa.
Int. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:39
Bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:49
Recebida a Petição Inicial
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27/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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