TJSP - 1003997-32.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003997-32.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Alexandre Silva de Aguiar - Para a concessão da liminar nas ações de despejo por ausência de pagamento de aluguel e encargos, é necessário a observância aos pressupostos do § 1º e seu inciso IX, do art. 59, da Lei de Locação (Lei 8245/91 com redação alterada pela Lei 12.112/2009).
No caso dos autos, a caução locatícia prestada é inferior ao débito do locatário.
Assim, prestada caução suficiente pelo locador,DEFIROa concessão da tutela provisória de urgência para determinar adesocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expulsão compulsória.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e, ato continuo, intime(m)-se e cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão) responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos,(do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009).
Em vista do disposto no AR de fls. 84, ante a suposta pretensão de ocultação do requerido à citação, procurado por 3 vezes sem êxito, defiro seja citado por hora certa pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Cientifiquem-se ainda o réu(s) e eventual(is) o(a)(s) fiador(a)(es) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dia uteis, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). - ADV: JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP) -
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Carta.
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15/05/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:55
Expedição de Carta.
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07/04/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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