TJSP - 0006828-13.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006828-13.2023.8.26.0032/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Madalena dos Santos Ramos -
VISTOS. 1.Após uma análise mais aprofundada dos autos do incidente de liquidação (Feito n. 0006828-13.2023), verificou-se que a parte credora concordou com os cálculos apresentados pela autarquia executada.
Diante dessa anuência mútua, configurou-se a preclusão lógica para ambas as partes, tornando desnecessária a fase de cumprimento de sentença.
Esse procedimento se assemelhou a uma execução invertida, prática permitida pela jurisprudência.
Em vista disso, chamei este incidente para reanálise da questão, e reconsiderei a sentença de fls. 25/26, tornando-a sem efeito, uma vez que a anuência das partes com os cálculos tornou desnecessária a fase de cumprimento de sentença. 2.Conforme o Comunicado 66/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a responsabilidade pela inserção dos dados nas requisições de precatórios é dos advogados.
No entanto, para garantir a precisão, a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) deverá realizar uma conferência prévia.
A UPJ deve certificar-se de que os valores cadastrados correspondem exatamente aos valores homologados nos autos do incidente de liquidação, sem incluir atualizações, que serão processadas automaticamente pelo DEPRE.
Após essa verificação, abra-se vista ao INSS. 3.Verificada a regularidade formal do procedimento, expeça-se a requisição de pagamento.
Int. - ADV: ICARO EMMANUEL PIPINO (OAB 460340/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
16/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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