TJSP - 0024163-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024163-11.2025.8.26.0053 (processo principal 0133742-55.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Frederico Jose Ayres de Camargo -
Vistos.
Indefiro a dispensa do recolhimento das custas judiciais, por ausência de fundamentação legal.
O art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe que: A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifou-se).
A lei é expressa quanto à inclusão da prestação de serviços forenses como fato gerador da taxa judiciária, de maneira que ao iniciar o cumprimento de sentença o credor deve recolher custas.
Desse modo, se as custas são devidas para iniciar o cumprimento de sentença, é o devedor quem deve arcar com referido montante, mesmo sendo a Fazenda Pública, ora ente isento do pagamento da taxa judiciária incidente sobre os atos processuais por ele praticados (art. 6º, da LE n. 11.608/03), mas não por atos de seus credores, que devem ser devidamente reembolsados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há falar em aplicação do disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n. 15.109/2025, na medida em que me filio ao entendimento de que a referida norma não se aplica às execuções em desfavor da Fazenda Pública.
Isso porque a dispensa da antecipação de custas tem lugar quando a própria parte executada dá causa ao processo executivo, em outras palavras, quando não ocorre o adimplemento voluntário da obrigação.
Sucede que, por força da sistemática constitucional de precatórios prevista nos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal, assim como em face das prerrogativas previstas na legislação infraconstitucional, a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento voluntário do débito exequendo em razão de sua condenação, devendo, pois, ser provocada no âmbito do feito executivo adequado.
Em razão disso, não se pode concluir que o ente público dá causa ao processo de execução, a ensejar a dispensa da antecipação das custas processuais.
Por fim, cumpre ressaltar que, oportunamente, as custas adiantadas pela parte exequente poderão ser incluídas nos cálculos para reembolso, na forma do que autoriza o § 13 do art. 4º da Lei n. 11.608/2003.
Portanto, regularize a parte exequente os autos nos termos da certidão de fl. 58, com o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do processamento deste incidente e cancelamento de sua distribuição.
Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2006
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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