TJSP - 1002940-33.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002940-33.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Denis Alberto Trovati -
Vistos. 1.
Defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido. 2.
Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002940-33.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Denis Alberto Trovati -
Vistos. 1.
Libere-se nos autos a pesquisa Sisbajud, sem prejuízo da continuidade das pesquisas. 2.
A impugnação do devedor comporta acolhimento, pois os documentos de fls. 197/217 comprovam satisfatoriamente que o numerário no valor de R$ 122,07, bloqueado nas contas do executado junto ao Nu Pagamentos IP é relativo ao recebimento do seu trabalho como motorista de aplicativo, sendo, portanto, impenhorável, consoante dispõe o artigo 833, IV do CPC, norma cogente que contém princípio de ordem pública e, nesta condição, reclama o reconhecimento do caráter alimentar dos valores recebidos, excetuadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC), hipótese que não ocorre no caso concreto.
No sentido deste entendimento, jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento - Execução - Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Marino Neto, j. 18/10/2012).
Do mesmo modo: "Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares.
Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exequente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO DENEGADO". (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). 3.
Mesma sorte se reserva ao bloqueio de R$ 10,66 vez que a quantia é irrisória se comparado ao valor da dívida. 4.
Destarte, acolho a impugnação oferecida pelo devedor, e o faço para determinar o desbloqueio dos valores de R$ 122,07 e R$ 10,66 e autorizar a expedição de MLE dos valores bloqueados em favor do executado, cuja expedição se dará de imediato, em face do caráter alimentar do numerário bloqueado, como retro exposto, incumbindo ao advogado preencher e juntar aos autos o formulário respectivo. 5.
Para que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo requerido seja analisado, determino que ele traga aos autos, no prazo de 10 dias, os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, a fim de que se tenha conhecimento da sua atual situação financeira para o recolhimento das custas e honorários sucumbenciais. 6.
No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 7.
Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/09/2025 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002940-33.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Denis Alberto Trovati - 1.No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o requerimento de desbloqueio de quantias (páginas 189/217). 2.Após, conclusos.
Int. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003356-27.2024.8.26.0363
Edson Pereira dos Santos
Gabriela Cavalcante Moraes de Queiroz
Advogado: Julia Fernanda Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 16:34
Processo nº 0021540-07.2024.8.26.0506
Municipio de Ribeirao Preto
Joao Alberto Mello
Advogado: Rodrigo Trovo Lenza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 16:36
Processo nº 0009640-36.2024.8.26.0309
Nilton Cezar de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 21:00
Processo nº 1030446-05.2025.8.26.0224
Marcelle Delfino de Lima
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2025 17:30
Processo nº 1005366-55.2025.8.26.0445
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Lemes dos Santos
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:20