TJSP - 1050429-51.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050429-51.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Neide Aparecida Ambrosio Felipe -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à r. sentença proferida.
Conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO.
Efetivamente, verifica-se que a parte autora foi classificada dentro do número de vagas para o ciclo de promoção que almejava, tendo o informe do município juntado com a contestação, o qual fundamentou a improcedência da ação, sido omisso quanto ao ciclo relativo à promoção reconhecida administrativamente.
Noutras palavras, ao mencionar que a parte autora aguardou vaga para promoção em lista de espera, não especificou a parte requerida de que ciclo se tratava, sendo certo que a documentação juntada em sede de embargos fez prova da promoção tardia, ao ser comparada a data de publicação da lista e o ciclo requerido na exordial.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, julgando-se procedente o pedido inicial, com o reconhecimento do direito da autora à percepção dos valores retroativos decorrentes da promoção funcional referente ao ciclo descrito na inicial, nos termos do art. 25 da LC nº 2.515/2012.
Assim, sanando o erro material contido na sentença ora embargada, dela passa a constar em novo documento que segue.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP) -
01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050429-51.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Neide Aparecida Ambrosio Felipe - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à promoção no Plano de Cargos e Carreiras - Ciclo 2021, com efeitos a partir de fevereiro de 2022; e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas entre fevereiro de 2022 e março e 2024, com os reflexos legais, devendo os atrasados, até a implementação em folha de pagamento, serem pagos de um só vez, inclusive os reflexos nas demais verbas recebidas, com atualização monetária desde quando devidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e juros na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) até 08/12/2021 e a partir daí unicamente pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
O valor da execução fica limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12:12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5%após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP) -
20/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:26
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:12
Ato ordinatório
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:13
Julgada improcedente a ação
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16/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
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01/04/2025 17:00
Mudança de Magistrado
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28/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:22
Mudança de Magistrado
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27/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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