TJSP - 0008680-21.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008680-21.2025.8.26.0576 (processo principal 1038742-61.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Werton Paulo Zampieri -
Vistos.
WERTON PAULO ZAMPIERI ajuizou ação de cumprimento de sentença em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação integral de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, conforme decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
O exequente apresentou planilha de cálculo às fls. 55-64, pleiteando o valor de R$ 38.240,76, referente ao período de março/2013 a janeiro/2014, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme Lei nº 11.960/09, aplicando-se a Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 18-21, alegando excesso de execução.
Por meio do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais da Procuradoria Geral do Estado, elaborou parecer técnico às fls. 22-26, apontando valor correto de R$ 18.035,59, sustentando que: (i) o autor não utilizou as absorções decorrentes das reestruturações salariais posteriores; (ii) utilizou incorretamente o valor do ALE Local II em vez do ALE Local I que efetivamente recebia; (iii) não apresentou memória de cálculo detalhada.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 30-42, refutando os argumentos da executada e reiterando a correção de seus cálculos, sustentando que o valor do ALE a ser considerado é de R$ 925,00 (Local II), não R$ 740,00 (Local I), uma vez que a LC 1.197/2013 estabeleceu a incorporação com base no maior valor. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à correta metodologia de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base.
A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente as tabelas oficiais de correção monetária (fls. 9-11) e o demonstrativo de pagamento do autor (fls. 24), revela que o exequente recebia ALE Local I no valor de R$ 740,00, conforme destacado pela própria executada em seu parecer técnico.
Contudo, a Lei Complementar nº 1.197/2013, em seu processo de incorporação, estabeleceu a absorção de 50% do ALE ao salário-base utilizando como parâmetro o valor do ALE Local II (maior valor).
Esta circunstância está evidenciada no projeto de lei mencionado pelo exequente às fls. 33-34, que demonstra ter sido incorporado o valor de R$ 462,50, correspondente a 50% do ALE Local II (R$ 925,00).
A executada, em sua própria planilha de cálculos (fls. 26), confirma que o valor incorporado foi de R$ 462,50, o que corrobora a tese do exequente de que o parâmetro utilizado foi o ALE Local II.
A executada sustenta que o valor devido teria sido absorvido pelas reestruturações salariais posteriores (LC 1.216/2013, LC 1.249/2014 e LC 1.317/2018).
Todavia, conforme jurisprudência recente da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, citada pelo exequente às fls. 36-37, não há possibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.
A LC 1.197/2013 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diferindo das reestruturações remuneratórias propriamente ditas.
Quanto aos critérios de atualização, o exequente aplicou corretamente o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até dezembro/2021, seguido da Taxa Selic a partir de janeiro/2022, em observância ao Tema 810 do STF e à EC 113/2021.
Os juros moratórios foram calculados conforme Tema 1.133 do STJ, tendo como termo inicial a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança (11/02/2014), aplicando-se o percentual de 70% da Taxa Selic até dezembro/2021, conforme Lei nº 11.960/09.
Desta feita, concluo que a planilha do exequente está substancialmente correta, devendo ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo exequente Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:59
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:11
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:55
Ato ordinatório
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:08
Decisão Determinação
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12/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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