TJSP - 1035340-24.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035340-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Cristina de Lima Klein Matsumoto - - Claudio Klein Junior - 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido de bloqueio da conta corrente 960456404-0, agência 0001, do banco Will SA CFI, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP) -
25/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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