TJSP - 1029899-73.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:40
Recebido o recurso
-
05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029899-73.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria da Graça Bueno da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA DA GRAÇA BUENO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão do "Adicional de Local de Exercício - Inativo" na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) recebidos pela autora, apostilando-se.
Sem prejuízo, condeno a ré a pagar à requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada, porém, a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Da mesma forma, diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP) -
27/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:59
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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