TJSP - 1028487-10.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:41
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028487-10.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Claudio Eugenio Junior -
Vistos.
Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP ("No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). Às contrarrazões no prazo legal.
Se for o caso, dê-se vista ao MP.
Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL com as nossas homenagens.
Int. - ADV: ÉVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP) -
29/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:47
Recebido o recurso
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29/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028487-10.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Claudio Eugenio Junior - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudio Eugenio Junior, nos seguintes termos:a) DETERMINO a exclusão do autor da condição de contribuinte do IAMSPE, com a cessação dos descontos a partir da citação, devendo a requerida restituir os valores descontados a partir de então, corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Declaro, ainda, que o crédito reconhecido possui natureza alimentar, devendo observar-se tal condição para fins de execução, inclusive quanto ao regime de precatório; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada DEJEC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: ÉVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:09
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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