TJSP - 0000626-19.2025.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000626-19.2025.8.26.0430 (processo principal 1001213-58.2024.8.26.0430) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Laura Aparecida Gonçalves Guilherme de Lucca, -
Vistos.
Intime-se pessoalmente o ente público para, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, querendo, impugnar a execução no tocante à obrigação de pagar quantia certa (art. 535 do CPC).
A Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000626-19.2025.8.26.0430 (processo principal 1001213-58.2024.8.26.0430) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Laura Aparecida Gonçalves Guilherme de Lucca, -
Vistos.
A parte requerida alega que a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal e reestruturou a carreira dos servidores da Secretaria da Administração Penitenciária, teria acarretado perda do objeto do título executivo judicial, uma vez que modificou substancialmente a base legal e funcional sobre a qual se fundamentava a pretensão requerida.
Com efeito, verifico dos autos que, embora o julgamento do mérito da demanda tenha ocorrido anteriormente à vigência da referida norma, o trânsito em julgado da decisão e, portanto, a formação do título executivo, somente se deu após 1º de janeiro de 2025, data em que a referida lei passou a vigorar (trânsito em julgado do V. acórdão em 28/01/2025, fls. 165 dos autos principais).
A superveniência de norma legal pode ensejar a perda parcial da exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente quando a execução se torna incompatível com a nova ordem normativa, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade da execução.
No caso concreto, a LCE nº 1.416/2024 promoveu alterações relevantes na carreira dos servidores penitenciários, impactando diretamente os fundamentos que sustentaram a condenação.
Em especial, seu artigo 76 determinou a exclusão do cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI da Lei Complementar 1.157/2011, impossibilitando a continuidade dos pagamentos da GESS a partir da vigência da norma.
Veja-se: Art. 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos.
Em decorrência disso, reconhece-se o direito à percepção da verba GESS desde que o servidor exerça suas funções em unidade vinculada ao SUS, afastando-se o direito ao apostilamento da referida vantagem, diante da alteração legal superveniente.
Diante do exposto, reconheço a parcial inexigibilidade do título executivo judicial afastando-se a pretensão de apostilamento, devendo a execução prosseguir apenas quanto aos valores devidos até 31/12/2024, data da vigência da LCE nº 1.416/2024. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 20:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:37
Ato ordinatório
-
08/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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