TJSP - 1007317-82.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007317-82.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vanessa Sakamoto Marquiseppe Idalino -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):FERNANDA AWADA CAMPANELLA (CPF: *27.***.*35-30) ([email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pela autora na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:17
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025551-29.2018.8.26.0100
Michel Miguel da Silva
Ea Sports Electronic Arts LTDA.
Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2019 11:18
Processo nº 0001980-90.2025.8.26.0006
Douglas Santos da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mayara Barros Rodrigues Birkman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 14:03
Processo nº 1006688-69.2025.8.26.0006
Rogerio Procopio da Cunha
Eder Wilson Abelan Comercio de Veiculos ...
Advogado: Miguel Henrique Cruz de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 11:16
Processo nº 1001241-42.2024.8.26.0263
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Francisco Carlos Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 15:50
Processo nº 1018842-41.2024.8.26.0011
Allianz Seguros S/A
Luiz Miguel Vicente
Advogado: Sebastiao Felix da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:13