TJSP - 1006688-69.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006688-69.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério Procópio da Cunha - Eder Wilson Abellan - Comercio de Veiculos (Nome Fantasia: Agius Motors) -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Ao ingressar com a demanda, o autor informou que, tendo manifestado interesse em adquirir um veículo junto à ré, entregou, a título de sinal, o valor correspondente a R$1.000,00, o que é confirmado pelos documentos juntados nas páginas 19 e 25.
O autor, porém, posteriormente desistiu da compra, tendo-o feito, como se depreende da reclamação aberta junto ao Procon (fls. 20/24), imotivadamente, e não pela constatação de eventual vício no veículo ou inadimplemento atribuível à ré. À vista desse panorama, e considerando a ausência de prova idônea de que a ré teria se comprometido a devolver o valor pago a título de sinal, o que ao autor competia demonstrar (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), forçoso é concluir o autor não faz jus à restituição do valor, aplicando-se à espécie a regra prevista no artigo 418, inciso I, do Código Civil ("Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as").
Mesmo, porém, que a restituição fosse devida, a mera negativa dela, não tendo sido demonstrados diversos contatos por parte do autor na esfera extrajudicial tencionando obter o reembolso do valor, não se tratando,
por outro lado, de importância qualificável como significativa, cuja privação temporária revele aptidão para firmar uma presunção de afetação da subsistência, não se revestiria de idoneidade bastante para causar uma grave lesão a direitos da personalidade, dela apenas resultando aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais são imprestáveis para justificar o arbitramento de compensação moral.
Ante todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: DEBORA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 466932/SP), MIGUEL HENRIQUE CRUZ DE SANTANA (OAB 63991/PE) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:31
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
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02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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