TJSP - 1000359-60.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000359-60.2025.8.26.0129 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Renan Junio Siqueira e outro - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp -
Vistos. Às fls. 247/249 a parte embargante opôs embargos de declaração em relação ao despacho de fls. 242.
Alega, em resumo, que houve omissão ao não ser apreciado o pedido de gratuidade processual formulado pela pessoa jurídica, assim como que há contradição no fato de ter sido deferida a justiça gratuita ao embargante avalista, mas tendo sido indeferida a concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispensa-se, no caso, a manifestação da parte contrária.
No tocante à alegada omissão, veja-se que às fls. 212, ao analisar o pedido de gratuidade formulado na inicial, foi mencionada a figura do requerente (no singular), muito embora exista menção às páginas em que constam os requerimentos de ambos os demandantes.
Assim, para sanar a omissão, registro que, conforme se colhe da documentação juntada ao feito, especialmente, que a empresa embargante se encontra encerrada por liquidação voluntária (fls. 22/23), não se notando mais movimentação econômica em relação a ela (fls. 24/26), defiro a gratuidade processual almejada, anotando-se.
No que diz respeito à contradição, não se nega que a concessão da gratuidade pressupõe reconhecimento da impossibilidade econômica da parte, sendo incompatível a posterior exigência de garantia financeira, tal como prevê o artigo 98, §1º, VIII, CPC.
Todavia, no caso, a melhor redação que deveria ter sido adotada no despacho embargado, admitindo-se, desde já, a existência de contradição, é que a dispensa da garantia não implica concessão automática do efeito suspensivo, que depende da demonstração dos requisitos do art. 919 do CPC (relevância dos fundamentos e risco de dano grave).
O texto legal do artigo acima é expresso, exigindo que os pressupostos concorram simultaneamente, não bastando que o Juízo esteja garantido na forma preconizada, mas também que os argumentos apresentados sejam relevantes ou que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Com efeito, "O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito os quais permitem a concessão da tutela antecipada de evidência (CPC 311).
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo.
A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2º e 1015).
Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d), acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um outro grupo de requisitos serão aplicáveis." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, 2015, p. 1.817, nota 4 ao artigo 919).
No caso, com a devida vênia, mesmo que superada a questão da garantia à luz do disposto no artigo 98, §1º, VIII, CPC, as demais questões suscitadas pela parte insurgente são controvertidas, a exigir exame detido, em cognição exauriente, da relação jurídica estabelecida entre as partes, de modo que não há, em princípio, prova inequívoca de que os fundamentos arguidos pelo suposto devedor sejam relevantes e procedentes o suficiente para ensejar a suspensão do curso do processo executivo.
Impende também assinalar que o prosseguimento do processo de execução, por si só, não pressupõe estar o suposto devedor na iminência de sofrer dano de difícil ou incerta reparação.
A lei exige comprovação inequívoca de que a prática de atos executórios acarretará manifesto prejuízo ao devedor, prejuízo esse difícil de ser reparado ou cuja reparação a posteriori seja incerta, não havendo prova inequívoca de que o prosseguimento do processo de execução para a cobrança da dívida possa colocar em risco o patrimônio da parte embargante, ou seja, de que a execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação aos executados.
Não há, portanto, como se vê, nenhuma razão de ordem jurídica para a suspensão da demanda executiva.
Necessária análise mais aprofundada das questões suscitadas nos embargos, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Os argumentos delineados na peça de ingresso, respeitosamente, reclamam exame mais apurado, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório colimado.
O cenário desenhado, portanto, não autoriza a concessão do efeito suspensivo buscado pela parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento, tanto para reconhecer a omissão, sanando-a com o deferimento da gratuidade processual à pessoa jurídica embargante, como para admitir a existência de contradição, nos termos da fundamentação acima, sem contudo alterar o recebimento da pretensão inicial sem atribuição de efeito suspensivo, já que ausentes os requisitos da urgência e da probabilidade do direito invocado, conforme o disposto no art. 919, §1º, do CPC.
Em termos de prosseguimento, considerando que o embargado já apresentou impugnação, manifeste-se a parte embargante em réplica, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PEDRO JOSE CARRARA NETO (OAB 151255/SP), MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP), JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB 489305/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP) -
02/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:15
Remetido ao DJE para Republicação
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10/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:47
Juntada de Mandado
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28/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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