TJSP - 1003957-25.2024.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003957-25.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Pedro Alves Pereira Neto -
Vistos. 1.
Fls. 126/129: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, no qual o executado afirma que a constrição recaiu sobre verba decorrente de benefício previdenciário.
Manifestação do exequente às fls. 154/157.
Decido.
Extrai-se do detalhamento de bloqueios ter havido constrição da quantia de R$ 2.172,04 de titularidade do executado e que estava depositada em conta do Banco Bradesco.
Com efeito, prevê o art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
O documento de fls. 128/129 comprova o alegado pelo executado, vez que demonstra que a verba previdenciária é depositada em conta mantida junto àquela instituição bancária.
E não é o caso de mitigação daquela norma (art. 833, IV, do CPC) porque a constrição de percentual do valor percebido pelo executado prejudicará, de forma substancial, o seu sustento, levando-se em conta a quantia por ele recebida, bem como a notícia de constrição já determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho (fls. 139/150).
Deste modo, a manutenção da penhora, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, representaria afronta, tanto à legislação processual civil, como ao entendimento do C.
STJ.
Em casos semelhantes, assim decidiu o E.
TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Corretagem.
Penhora de percentual de salários, vencimentos, proventos etc.
Precedente do STJ inaplicável ao caso concreto.
Restrição não comportada.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185672-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) EXECUÇÃO.
Expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Possibilidade.
Medida que apenas pode ser tomada por meio de determinação judicial.
Possibilidade de a penhora recair sobre os vencimentos dos devedores que depende da casuística, visto que seu deferimento não pode prejudicar sua subsistência e de sua família.
Análise a ser realizada no caso concreto.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210639-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Deferimento do pedido de penhora de percentual da verba salarial do devedor.
Pretensão à reforma.
Admissibilidade.
Embora possível a penhora de percentual de salário, na hipótese concreta observa-se que o salário mensal do agravante é inferior a quatro (04) salários mínimos.
Prevalência do direito à subsistência do recorrente.
Impenhorabilidade reconhecida.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152875-18.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do agravado Recurso da exequente - Insurgência Impossibilidade Proventos de salário do executado Não há notícia nos autos dos valores auferidos pelo devedor Não comprovação de que a penhora pretendida não irá interferir na subsistência do agravado - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de salário (CPC, artigo 833, incisos IV e parágrafo 2º) - Precedentes desta E.
Câmara Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022952-70.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16-02-2022, rel.
Des.
Achile Alesina) Ante o exposto, defiro o desbloqueio dos valores atingidos pela pesquisa Sisbajud.
Providencie a Serventia. 2.
Oficie-se à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para que prestem informações acerca da existência de cotas de consórcio, aplicações e/ou planos de previdência privada de titularidade do executado.
Int. - ADV: IGOR MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 347523/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 16:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058244-22.2025.8.26.0100
Beatrice Duran Leitao
Sonia Maria Reina Duran
Advogado: Marcio Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 22:02
Processo nº 0040214-96.1996.8.26.0576
Municipio de Sao Jose do Rio Preto
Jose Romualdo Negrelli
Advogado: Heitor Rodrigues de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 23:58
Processo nº 0006553-75.2012.8.26.0347
Triangulo do Sol Auto Estradas S/A
Fernando Rogerio Pedro Antonio
Advogado: Pedro Cassiano Bellentani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 11:39
Processo nº 1503650-65.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jjc Comercio de Armarinhos, Brinquedos E...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 13:35
Processo nº 1005522-63.2025.8.26.0309
Matilde Maria Scarpinelli de Marchi
Sociedade Beneficente de Senhoras Hospit...
Advogado: Fabiano Henrique Galzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:33