TJSP - 0011297-51.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011297-51.2025.8.26.0576 (processo principal 1029924-23.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Fernando Christofolo -
Vistos.
Fernando Christofolo promove cumprimento de sentença visando à cobrança de diferenças salariais relacionadas ao Adicional de Local de Exercício (ALE), com base em decisão judicial transitada em julgado que determinou a incorporação integral de 100% do referido adicional ao salário base, incluindo reflexos no RETP, quinquênios, sexta-parte e 13º salário.
O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 27.609,39, abrangendo o período de março de 2013 a janeiro de 2014, com aplicação de correção monetária e juros moratórios conforme metodologia própria.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) excesso de execução; (ii) incorreções na aplicação de juros moratórios; (iii) desconsideração das absorções decorrentes de reestruturações salariais posteriores, especificamente a LC nº 1.216/2013; e (iv) jurisprudência consolidada da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP sobre a matéria.
Em suporte à impugnação, a executada apresentou cálculos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, através de seu Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais, chegando ao valor de R$ 20.014,39, inferior em R$ 7.595,00 ao valor pretendido pelo exequente.
O exequente apresentou réplica contestando a impugnação e reafirmando a correção de seus cálculos, particularmente quanto ao valor base do ALE devido (R$ 740,00) e aos reflexos decorrentes das reestruturações salariais. É o relatório.
Decido.
A análise detida dos autos e dos cálculos apresentados pelas partes revela divergências substanciais que merecem exame pormenorizado.
O exequente sustenta que o valor correto do ALE Local I para soldado PM seria de R$ 740,00, conforme demonstrado nos holerites acostados aos autos e na legislação aplicável.
A executada não contesta especificamente este valor em seus cálculos, utilizando a mesma base de R$ 740,00 mensais.
A questão central da impugnação reside na aplicação das absorções decorrentes da LC nº 1.216/2013, que promoveu reestruturação salarial da carreira militar a partir de novembro de 2013.
A tese defensiva de que as reestruturações salariais posteriores absorveriam integralmente as diferenças do ALE não pode prosperar por duas razões fundamentais: (a) o princípio da irredutibilidade salarial impede que aumentos posteriores sejam utilizados retroativamente para compensar verbas de natureza diversa; (b) o título executivo determinou expressamente a incorporação integral do ALE com todos os reflexos, não comportando interpretação restritiva.
Quanto aos critérios de atualização, ambos os cálculos aplicaram corretamente o IPCA-E até dezembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, em conformidade com a legislação vigente e orientações do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e homologo os valores trazidos pelo exequente.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:59
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:28
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:13
Ato ordinatório
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:34
Decisão Determinação
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12/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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