TJSP - 1027246-30.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:48
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1027246-30.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais.
Nenhuma delas se aplica ao caso dos autos, em que se pede busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária.
Por isso, indefiro o segredo de justiça.
Retire-se eventual tarja. 2.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a).
Bem: Veículo: CORSA HAT.
MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 5P, Marca: GM, placa EYC8E77, chassi 9BGXH68X0CC133932, Renavam *03.***.*52-96, fabricado em 2011, modelo 2012, cor prata 3.
Após o recolhimento das respectivas custas, requisite-se "on-line" o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud. 4.
Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a), para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 5.
O prazo para pagamento correrá da execução da liminar. 6.
Expeça-se ofício para requisição de força policial, se necessário. 7.
Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada, como mandado.
Int. -
29/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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