TJSP - 0000004-57.2018.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 02:45
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heraldo Mendes de Lima (OAB 162611/SP), Rafael Augusto Mendes de Lima (OAB 371003/SP) Processo 0000004-57.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: Ricardo Silva de Araujo - Tendo em vista o integral cumprimento (fls. 63/65 e 78), DECLARO EXTINTAS as penas restritivas de direitos impostas a RICARDO SILVA DE ARAÚJO no processo nº 0006336-65.2017.8.26.0635, que tramitou na 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital/SP.
A execução da pena de multa deve ser realizada, se o caso, em autos digitais e apartados, na VEC competente (art. 51 do CP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, arts. 164 a 170 da LEP e art. 538-A das NSGGJ).
No mais, tendo em vista o certificado às fls. 80, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando a transferência do valor de fls. 76/77 a uma conta judicial vinculada a esta 5ª VEC da Capital/SP, para oportuna destinação, por se tratar de prestação pecuniária, e não multa.
Com a resposta, tornem conclusos. -
23/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:02
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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11/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2018 06:04
Suspensão do Prazo
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21/09/2018 15:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2018 15:20
Ato ordinatório
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10/01/2018 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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10/01/2018 19:02
Transferência de Processo - Saída
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Ofício.
-
09/01/2018 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2018 08:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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