TJSP - 1009529-31.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009529-31.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Independente do recebimento ou não da notificação, esta foi encaminhada ao endereço constante no contrato, pelo que, de conformidade com o julgamento pelo STJ do Tema 1.132, comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação autônoma, que tem previsão de procedimento especial em lei própria, inferindo-se da inércia do devedor após a notificação que o constituiu em mora, a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se oportunamente.
Providencie a parte o recolhimento das custas necessárias para inclusão da restrição junto ao cadastro Renavam, caso não tenha sido efetivada.
Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
15/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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