TJSP - 0022583-77.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 22:25
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022583-77.2024.8.26.0053 (processo principal 1016208-77.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Rodrigues da Silva Neto -
Vistos. 1 - Trata-se de RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.
Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução). 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar, defiro o levantamento do valor depositado após a juntada e análise do formulário, que a parte interessada deverá apresentar, no prazo de 10 dias, disponível junto ao domínio do TJSP nos seguintes "links": https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais gt Orientações Gerais gt Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Ou lthttp://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docxgt 3) Outrossim, note-se que, para o deferimento da expedição do MLE, em função das diretrizes estabelecidas por este Tribunal para utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) O patrono da parte interessada deve preenchê-lo completa e adequadamente, nos estritos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
A utilização de modelos de formulário desatualizados, em desacordo com o atual modelo utilizado por este Tribunal, ou personalizados, com alterações na formatação e/ou com a supressão dos campos existentes no formulário disponibilizado pelo TJSP, serão rejeitados. b) Nos casos de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador, este deverá ter procuração ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação.
O instrumento pode estar juntado nos autos principais, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ou no próprio incidente requisitório, desde que devidamente indicado no formulário preenchido. c) Se o titular da conta destino for a sociedade de advogados, por força do artigo 105, §3º do CPC, esta deverá figurar expressamente na procuração, inclusive com explícita outorga de poderes para atuar no presente feito e com a respectiva qualificação (CNPJ e OAB). d) Para pedidos de expedição de guias separadas (principal e sucumbência), será necessário a juntada de formulários individualizados e com a discriminação do montante cabente a cada uma das partes. e) Com o objetivo de otimizar o processamento do pedido, o requerente deverá, preferencialmente, categorizar a petição como "38049 - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". 4) Atente-se o(a) interessado(a) que o peticionamento do(s) formulário(s) deverá(ão) ser realizado(s) no(s) respectivo(s) incidente(s) individualizado(s), sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual (Provimento CGJ nº 29/2023).
Frise-se, desde já, que, não sendo reputada satisfeita a obrigação, deverá o exequente direcionar eventual pedido de diferenças ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Int. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022583-77.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Rodrigues da Silva Neto - Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.
Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).
Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.
Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.
Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes utos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé.
Int. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP) -
27/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:45
Incidente Processual Instaurado
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28/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:35
Ato ordinatório
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10/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:20
Homologado o Cálculo
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07/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:56
Juntada de Ofício
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06/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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