TJSP - 1002836-33.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002836-33.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Matheus Henrique Alves Martins -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial e determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Matheus Henrique Alves Martins em face da Prefeitura do Município de Mogi Mirim e da Fazenda do Estado de São Paulo, narrando, em síntese, que é portador da enfermidade Diabetes Mellitus tipo 1, com vários episódios de internação hospitalar, inclusive em UTI, e, assim, necessita usar o Sensor de Glicose Interstical Freestle Libre 2 Plus Abbott 1 Un, prescrito pela médica endocrinologista que o assiste, o qual se mostrou eficaz para a manutenção de sua vida e a qualidade desta, visto que as medicações utilizadas anteriormente revelaram-se ineficazes para o controle da enfermidade, além de provocarem imenso sofrimento, já que possui dificuldades significativas de adesão ao tratamento convencional, devido ao quadro psiquiátrico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, de que também é portador.
Disse, então, que solicitou a dispensação do dispositivo aos requeridos, tendo sido, entretanto, negado o pedido.
Requereu, pois, a concessão de tutela de urgência para que o sensor lhe seja fornecido imediatamente, tendo em vista a gravidade de sua condição de saúde e do risco iminente de novas internações e potencial óbito, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que os requeridos lhe forneçam o sensor de glicose de forma contínua e gratuita, enquanto perdurar a necessidade médica.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.
Com efeito, analisando a inicial e os documentos com ela trazidos (fls. 21/22, 26/99), tenho que são estes insuficientes, isoladamente considerados, para, neste juízo de cognição sumária, sem o exercício do contraditório, demonstrar estarem presentes os requisitos do Art. 300 do CPC.
Assim, após o contraditório e juntada de novos documentos, que melhor esclareçam as questões a serem analisadas pelo juízo, lembrando-se que agora vige o Tema 1234 do STF, a medida de urgência pleiteada poderá ser reanalisada.
Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não há necessidade de audiência, uma vez que se trata somente de matéria de direito, sendo remota a possibilidade de composição.
Ademais, não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Assim, cite-se, nos termos da lei.
Int. - ADV: DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP) -
27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:29
Declarada incompetência
-
22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030596-67.2024.8.26.0564
Adolfo de Assis Chacon
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Antonio Bertoni Holmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 10:01
Processo nº 1040444-78.2024.8.26.0564
Maria das Neves de Lima Silva
Espolio de Mariano Severino de Lima
Advogado: Antonio Irailson Bezerra Saboia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2024 22:31
Processo nº 1000269-07.2025.8.26.0338
Rita de Cassia do Prado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 02:30
Processo nº 1003325-70.2025.8.26.0363
Alexandre Valpassos Viana
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: Maria Beatriz Bocchi Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 15:31
Processo nº 1022356-47.2025.8.26.0405
Caua Pereira Santiago Lourenco
Justica Publica
Advogado: Marcelo Benigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 15:31