TJSP - 1002312-36.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002312-36.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Renato Luiz -
Vistos.
Recebo os embargos para discussão.
No mérito, nada a declarar.
A contradição justificadora da interposição dos embargos declaratórios há de ser aquela revelada entre as premissas que compõem o raciocínio ou entre estas e a conclusão do decisum e não aquela decorrente da divergência entre a pretensão e o posicionamento adotado pelo julgador.
Inexistentes, assim, alegadas contradição e omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Devendo-se anotar, neste diapasão, que a lei de regência é a 9.099/95, sendo o CPC apenas supletivo, aplicando-se, pois, em sede de Juizado Especial Cível, de maneira absolutamente restritiva, não havendo, portanto, a incidência do art. 489, par. primeiro, IV, na espécie, prevalecendo a inteligência do art. 38 da lei mencionada.
Assim, não se conformando com o mérito decidido, cabe à embargante lançar mão do recurso adequado para sua impugnação, não podendo se valer, genericamente, dos embargos declaratórios para tanto.
Convindo anotar, entretanto, que a interpretação do embargante ao dispositivo da senteça não condiz com a razoabilidade.
Deste modo, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP) -
27/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 09:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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