TJSP - 4010196-81.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010196-81.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSANA ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, em que pese a inexistência de relação jurídica mencionada na inicial, observo que não foi lavrado boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude à autoridade policial, destoando do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza.
Ademais, também não foi demonstrada a contestação dos débitos, por qualquer meio, junto à Central de Atendimento da concessionária de serviço público requerida.
Deste modo, não havendo elementos que convençam da probabilidade do direito da parte autora, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. 2) Considerando-se que já houve pedido de justiça gratuita na inicial, passo a apreciá-lo.
Com efeito, do que se colhe dos autos, a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, defiro a gratuidade postulada na exordial.
Anote-se. 3) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:05
Determinada a citação
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21/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA ANDRADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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