TJSP - 0011707-95.2014.8.26.0576
1ª instância - Foro 13 - Nucleo 4.0_Unidade 13 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011707-95.2014.8.26.0576 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REVERT COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇ - Fabiano Braz da Silva -
Vistos.
Tendo em vista a prescrição reconhecida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V (prescrição intercorrente), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Servirá de ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais.
O encaminhamento do ofício caberá à exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos.
Aplicável à espécie o Tema 1229, do STJ, quanto aos honorários advocatícios, se o executado estiver representado por advogado: "À luz do princípio da causalidade, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". [in STJ. 1ª Seção.
REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo Tema 1.229) (Info 829)].
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: HELEN JULIANA CORDEIRO MAURICIO (OAB 335629/SP) -
28/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:24
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
26/08/2025 00:33
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 01:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:06
Ato ordinatório
-
15/05/2025 06:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
12/05/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 23:49
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
14/07/2022 23:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
14/07/2022 23:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2022 23:49
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/07/2022 23:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/10/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:36
Recebidos os autos do Advogado
-
07/10/2019 14:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/09/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 13:15
Indisponibilidade de bens
-
20/11/2018 10:36
Recebidos os autos do Advogado
-
14/11/2018 21:35
Suspensão do Prazo
-
22/10/2018 10:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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18/10/2018 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 13:40
Juntada de Mandado
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04/09/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 10:34
Penhora Deferida
-
28/08/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
13/08/2018 10:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/08/2018 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2018 17:07
Decisão
-
20/07/2018 15:30
Recebidos os autos do Advogado
-
10/07/2018 11:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/07/2018 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2018 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2018 14:14
Recebidos os autos do Advogado
-
11/06/2018 10:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/06/2018 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2015 14:57
Recebidos os autos do Advogado
-
03/06/2015 15:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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01/06/2015 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2014 16:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2014 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2014 13:22
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
30/04/2014 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/04/2014 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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