TJSP - 0000161-40.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000161-40.2025.8.26.0129 (processo principal 1001364-93.2020.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Edna Maria de Paula Grillo - Tania Helena Pechiori -
Vistos.
A parte executada, por meio de TÂNIA HELENA PECHIORI, uma das herdeiras da falecida EDNA MARIA DE PAULA GRILLO, requereu sua habilitação nos autos, a suspensão da ordem de reintegração de posse e a designação de audiência de conciliação, alegando interesse dos sucessores na composição amigável do litígio.
A exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, manifestou-se contrariamente à suspensão da medida e à realização de audiência, sob o argumento de ausência de proposta concreta de acordo, embora tenha indicado canal administrativo para eventual tratativa extrajudicial.
Inicialmente, cumpre reconhecer o falecimento da executada, conforme certidão de óbito acostada (fls. 85), o que impõe a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a regular sucessão processual.
A habilitação de herdeiros pode ser admitida diretamente, desde que comprovada a condição de sucessor, nos termos do artigo 110 do CPC.
No caso, ao menos pela certidão de óbito, seriam três os sucessores da falecida, não se restringindo à herdeira interessada (fls. 80/81).
Nesse sentido, na forma do artigo 313, §2º, inciso I, CPC, intime-se a parte exequente "para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo" de 6 (seis) meses.
No tocante à ordem de reintegração de posse, a jurisprudência tem reconhecido que o falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão dos atos processuais até a regularização do polo passivo, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Assim, a medida extrema de reintegração forçada deve ser temporariamente suspensa, em respeito ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC).
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
Autora que figurou como ré em ação de reintegração de posse e indenizatória julgada parcialmente procedente.
Hipótese em que, resultando infrutíferas as tentativas de citação, houve a expedição de ofício ao INSS, que, em resposta, informou o falecimento do réu (autor da possessória) no curso da ação possessória.
Juntada de certidão de óbito do réu.
Ausência de regularização do polo ativo e da representação processual nos autos da ação de reintegração de posse.
Nulidade absoluta dos atos praticados nos autos da ação possessória após a morte do ora réu (autor da possessória).
Impossibilidade, entretanto, de decretação da nulidade da citação implementada nos autos da ação possessória, pois ocorrida antes da morte da parte ativa.
Decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos da ação de reintegração de posse após a morte do ora réu (autor da possessória).
Pedido inicial julgado procedente em parte.
Dispositivo: julgaram parcialmente procedente o pedido inicial (TJSP; Ação Rescisória 2093738-42.2022.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
APELAÇÃO - Associação - Pedido de nulidade da notificação extrajudicial, da convocação e da realização da assembleia extraordinária, bem como de sua deliberação - Sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção - Insurgência da parte ré - Óbito do réu antes da prolação da sentença - Comunicação pela parte autora em sede recursal - Nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento, inclusive da sentença - Determinação para que a parte autora promova a regularização processual na origem, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença anulada de ofício, com determinação - Recurso prejudicado (TJSP; Apelação Cível 1005567-20.2022.8.26.0100; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO E DE SEU PROCURADOR.
FATO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO RESPECTIVA.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A CONTAR DO ÓBITO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO.
A morte constitui um fato jurídico processual que determina, de pronto, a suspensão do processo, tornando defesa a prática de quaisquer atos processuais (artigo 313, I, do CPC).
Assim, impõe-se declarar a nulidade do processo a partir da verificação do óbito do executado, de modo a possibilitar a sucessão processual.
No mais, nem se diga que o vício é passível de convalidação, pois é certo que, depois do falecimento, foi proferida decisão referente à adjudicação de bem imóvel a favor do exequente, o que certamente gerou prejuízo processual ao executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2331186-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024).
Embargos de declaração.
Pretensão de suspensão do feito em razão do falecimento da ré.
Cabimento.
Noticiado o falecimento da ré Ana Mesquita Brabo o processo deveria ter sido suspenso com fundamento no artigo 313, inciso I, e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, até que se proceda regular habilitação (artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil), que possibilite a substituição prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Considerando que o falecimento da ré Ana Mesquita Brabo ocorreu antes do julgamento da apelação interposta pelos autores, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais desde então praticados até a presente data, ou seja, o despacho de fls. 530 e o Acórdão de fls. 531/535, bem como todos os atos posteriores deles decorrentes, com fundamento no artigo 281, do Código de Processo Civil.
Caso em que incumbe aos autores regularizar o polo passivo, através da citação do espólio ou seus sucessores.
Inteligência do art. 313, §2º, I, CPC.
Embargos acolhidos, com efeito modificativo (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0005770-48.2012.8.26.0100; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024).
Nessa toada, ainda, ao menos por ora, quanto ao pedido de audiência de conciliação, embora o artigo 139, inciso IX, do CPC autorize o juiz a promover a autocomposição, inclusive no cumprimento de sentença, tal providência depende da efetiva demonstração de interesse concreto e objetivo das partes.
No caso, não há proposta formalizada nos autos, mesmo que por apenas uma das herdeiras da falecida, o que, por ora, inviabiliza a designação da audiência judicial, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial pelas vias indicadas pela exequente.
Ante o exposto, na forma do artigo 313, I, CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, intimando-se a parte exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, conforme o caso.
Fica consignado, ainda, a suspensão temporária do cumprimento da ordem de reintegração de posse, até ulterior deliberação, ressaltando-se, igualmente, que nada impede que os herdeiros, se o caso, apresentem proposta concreta de composição, caso tenham interesse na conciliação judicial, sob pena de prosseguimento regular do feito, oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23024/SP) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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