TJSP - 1003604-06.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003604-06.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Estevan da Silva Rocha - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º e conforme STJ.
Corte Especial.
REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1076).
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo).
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LARA FERNANDA SILVA VIEGA (OAB 511608/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:02
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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