TJSP - 1505965-02.2024.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505965-02.2024.8.26.0176 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU -
Vistos.
Trata-se de embargos infringentes interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU com o intuito de impugnar a sentença prolatada por este juízo, que acabou por extinguir o feito pela inexistência do interesse processual, tendo em vista o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal previsto no Decreto Municipal 1.105/16.
A Municipalidade requer que a questão seja reapreciada, de modo a determinar-se o prosseguimento da execução fiscal, com reforma da decisão, porém após o recurso interposto, a Fazenda juntou petição onde requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC, em razão da satisfação do credito tributário. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Com efeito, considerando-se o RESP 1.168.625/MG, contra a sentença proferida nos autos não é cabível recurso de apelação, eis que o valor da execução fiscal é inferior ao de alçada.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, recebo o recurso interposto.
Noticiado fato novo, acolho os embargos infringentes para extinguir o feito, porém por fundamento diverso.
Destarte, noticiado a(o) satisfação da obrigação pela Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.
Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida.
Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos .
Prazo: 15 dias.
Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida.
Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Transitada esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos Ciência à exequente.
P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP) -
25/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
07/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027350-93.2024.8.26.0554
Marcelo Vizentin Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 16:54
Processo nº 4000539-05.2025.8.26.0071
Eunice Rosa da Silva
Editora Globo S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 14:03
Processo nº 1001417-51.2022.8.26.0405
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Sidney Batista dos Santos
Advogado: Angelo Ambrozio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2022 11:01
Processo nº 0001939-90.2023.8.26.0363
David Dias de Souza
Lucas Daniel Munhoz
Advogado: Julio Cesar Gotardelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 11:04
Processo nº 1009690-56.2025.8.26.0100
Flavia Pareto Conrado
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Crystal Vencovsky Lima Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 12:21