TJSP - 4006069-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006069-97.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB SP484142) DESPACHO/DECISÃO Ciência a parte autora quanto a manifestação da parte requerida (evento 24) informando o cumprimento da tutela.
Aguarde-se a citação.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006069-97.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB SP484142) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Contestação de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA juntada aos autos, evento 9, DOC2.
Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
A tutela provisória pleiteada deve ser deferida, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. O bloqueio remoto do aparelho celular como meio de cobrança representa, em análise preliminar, medida desproporcional que extrapola os limites do direito de cobrança do credor, revelando-se abusiva.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a autora, pessoa idosa e vulnerável, está impedida de utilizar seu aparelho celular para fins de comunicação, inclusive com seus filhos que residem fora do seu Estado, além de não conseguir acessar aplicativos bancários, caracterizando situação de urgência que justifica a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré "PAYJOY" proceda o desbloqueio do aparelho celular da autora, no prazo de 03 (três) dias, abstendo-se de realizar novos bloqueios com base na mesma cláusula contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, agosto de 2025. -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 12:20
Determinada a citação
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25/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/08/2025 22:34
Conclusos para decisão
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03/08/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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