TJSP - 4000607-65.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000607-65.2025.8.26.0099/SP AUTOR: MARIA OLIMPIA XIMENES DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): RAFAEL PERCIA DE MELLO (OAB RJ117451) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, emenda e documentos para processamento e julgamento da causa.
Retifique-se o valor da causa a fim de constar R$30.977,54.
A prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela parte demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento – cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Int.. -
25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000607-65.2025.8.26.0099/SP AUTOR: MARIA OLIMPIA XIMENES DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): RAFAEL PERCIA DE MELLO (OAB RJ117451) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil c.c.
Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Primeiramente, tratando-se de pedido de ressarcimento de valores, deverá a parte autora emendar a inicial para juntar aos autos o comprovante de pagamento relativos às despesas com alimentação e hospedagem e, acaso tal tenha se dado por meio da utilização de cartão de crédito, deverá apresentar o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) respectiva(s) fatura(s).
Se o titular do cartão for terceiro estranho aos autos, deverá a parte requerente informar se efetivou o pagamento dos respectivos valores a este, bem com apresentar declaração do interessado nesse sentido.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.. -
21/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:00
Despacho
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13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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