TJSP - 1002658-64.2024.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002658-64.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Odileide Helena da Silva Carmo - ***** Ex positis, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 290 e 331, parag. único, ambos do NCPC e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Conforme art. 486 do NCPC "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.".
Entretanto, deverá observar o § 2º do mesmo artigo "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.".
Neste caso a parte deverá recolher o novo preparo, bem como comprovar a regularização das custas referentes a este feito extinto.
Isso, não traduz automática suspensão do crédito tributário devido pela prestação do serviço judiciário nestes autos, mesmo porque a Fazenda Estadual sequer é parte para discussão sobre qualquer suspensão de exigibilidade da respectiva taxa judiciária.
De forma mais clara, a norma processual não prevê expressamente qualquer suspensão do crédito ou impossibilidade de execução pela Fazenda Estadual credora, tão somente a impossibilidade de recebimento de nova demanda sem comprovação de recolhimento integral das custas deste feito.
Aliás, mesmo no caso de desistência da demanda, não está o autor isento do recolhimento do preparo do feito, conforme expressa disposição do art. 90, termos do art. 90 do NCPC, adiante transcrito com destaque: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A jurisprudência reconhece a higidez do referido dispositivo legal. "TJSP - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA - PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 90 do NCPC dispõe que as custas e despesas processuais são devidas ao Estado, mesmo na hipótese da apresentação do requerimento de desistência da ação. 2.
O fato gerador da taxa judiciária corresponde à distribuição de ações judiciais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo previsão legal para a respectiva devolução. 3.
Pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, rejeitada. 4.
Enriquecimento ilícito, não caracterizado. 5.
Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente. 6.
Sentença, ratificada. 7.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido." (TJ-SP - APL: 00005402120148260111 SP 0000540-21.2014.8.26.0111, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 30/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2017) "TJSP - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA.
Em caso de desistência da ação antes de concretizada a citação e após a denegação dos benefícios da gratuidade processual, homologado o pedido, deve o autor cumprir a determinação de recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
Inteligência do artigo 90 do Código de Processo Civil/2015.
Recurso não provido."(TJ-SP - APL: 11077781320178260100 SP 1107778-13.2017.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 18/02/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) Com maior razão, portanto, a incidência do tributo quando a parte sequer digna-se a informar nos autos não mais ter interesse no prosseguimento da demanda.
Nessa via, não estaria o Juízo autorizado a eventual interpretação extensiva ao disposto no art. 486, §2º, do NCPC, em especial pelo que dispõe o art. 111 do CTN: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;" Posto isso, deverá a parte proceder ao recolhimento da taxa judiciária complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Para fins de repropositura da presente ação impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009).
Portanto, preventa a 1ª Vara local.
Oportunamente, regularizadas ou adotadas as medidas cabíveis em relação às custas finais, arquive-se.
P.I.C. - ADV: GEOVANA PIANTA (OAB 238647/SP), EDUARDO MURCIA MUFA (OAB 274593/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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01/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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15/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:09
Ato ordinatório
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07/02/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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02/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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