TJSP - 0032292-78.2020.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032292-78.2020.8.26.0053 (processo principal 0119527-06.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Odécio Rodrigues - - Luiz Carlos de Oliveira - - Luiz Rafael de Oliveira - - Marcos de Melo Moraes - - Marcos Donizetti dos Santos Moraes - - Mário Pedroso de Morais - - Mauro Albino de Morais - - Moisés da Silva - - Leumas Castelli - - Reinaldo da Silva - - Roberval Anastácio da Silva - - Salvador Rodrigues de Camargo Neto - - Ulisses Mateus de Andrade - - Vagner Ricardo Campana - - Valdiney Oliveira Santos - - Waldinei Célio Dias Rodrigues - - Adriana Cristina de Moraes - - Edson Dias de Melo - - Ana Maria de Oliveira Galvão Pereira Inácio - - Benedito Wagner Oliveira Lorena - - Carlos Alberto Saraiva Oliveira - - Cleyton Roberto Assumpção - - Davi Carlos Alberto de Oliveira - - Davi dos Santos - - José Roberto Saldanha - - Edson José Cerqueira - - Evandro Espindola São Pedro - - Fábio Donizete dos Santos - - Gilberto Leandro Camillo - - Inês Aparecida Salem Jacinto - - João Vicente Martins - - José Renato de Aquino Gambale -
Vistos.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugna cumprimento de obrigação de pagar, a apontar exclusivamente excesso no cálculo executivo.
A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante. É o relatório.
Decido.
Ante a concordância, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante.
Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório.
Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
No caso concreto, os credores concordaram com os termos da impugnação.
Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância nos pisos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor do excesso que motivou a impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente executado e o reputado como correto.
Em caso de litisconsórcio, cada exequente responderá pelo respectivo excesso.
Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente.
As requisições de pagamento devem ser protocolizadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º).
Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018.
Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição.
Pedido de levantamento.
Fls. 921/931: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV nº01, no valor de R$ 3.733,31 (conta: 3500133267615), com os acréscimos legais, em favor de MAURICIO DORACIO MENDES referente a reserva de honorários (homologada em fl. 431).
Expeça-se MLE.
Int. - ADV: MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP), IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:55
Incidente Processual Instaurado
-
19/04/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:43
Homologado o Cálculo
-
25/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 01:50
Suspensão do Prazo
-
20/03/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2021 18:46
Decisão
-
08/02/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2008
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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